Do fechado ao semiaberto, do semiaberto ao aberto: requisitos objetivos e subjetivos da progressão de regime, percentuais previstos na Lei de Execução Penal e como o pedido é feito.
7 minutos de leituraAtualizado em 14 de agosto de 2026
A pena privativa de liberdade não foi pensada para ser cumprida sempre da mesma forma. A lei prevê que ela seja executada de modo progressivo: cumprida uma parte em regime mais rigoroso e presentes os demais requisitos, a pessoa passa ao regime seguinte. Isso é a progressão de regime, e ela é decidida pelo juízo da execução penal — não pela unidade prisional.
Os três regimes
1FechadoCumprimento em penitenciária, com trabalho no interior do estabelecimento durante o dia e recolhimento em cela no período noturno.
2SemiabertoCumprimento em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, com possibilidade de trabalho externo e de frequência a cursos, conforme autorização.
3AbertoBaseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade. Em regra é cumprido em casa de albergado, com recolhimento no período noturno e nos dias de folga. Na falta de vaga em estabelecimento adequado, o cumprimento em prisão domiciliar é discutido caso a caso.
Requisito objetivo: a fração da pena
Desde a Lei nº 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal trabalha com percentuais da pena, e não mais com as antigas frações de um sexto. O percentual varia conforme a pessoa seja primária ou reincidente, conforme o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça e conforme se trate de crime hediondo ou equiparado.
16% da pena — pessoa primária, crime sem violência à pessoa ou grave ameaça.
20% — reincidente, crime sem violência à pessoa ou grave ameaça.
25% — pessoa primária, crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
30% — reincidente, crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
40% — pessoa primária, crime hediondo ou equiparado.
50% — crime hediondo ou equiparado com resultado morte, sendo a pessoa primária; comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou constituição de milícia privada.
60% — reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
70% — reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
Requisito subjetivo: o comportamento
Além do tempo, a lei exige boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento. Falta disciplinar grave interfere nesse atestado e costuma repercutir na análise do pedido. Em determinadas hipóteses, o juízo pode determinar exame criminológico por decisão fundamentada.
Remição: trabalho e estudo encurtam o caminho
A pessoa que trabalha ou estuda durante o cumprimento da pena tem direito à remição: como regra geral, um dia de pena a cada três dias de trabalho e um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, divididas em pelo menos três dias. A leitura de obras literárias também é aceita como forma de remição em programas regulamentados. Para valer, essas atividades precisam estar documentadas e informadas ao juízo.
Como o pedido chega ao juiz
O pedido é feito ao juízo da Vara de Execuções Penais, no processo de execução, que no Rio de Janeiro tramita pelo SEEU. Ele é instruído com o cálculo de pena, o atestado de conduta carcerária e os comprovantes de trabalho ou estudo. Havendo manifestação do Ministério Público, o juiz decide. Nada disso ocorre automaticamente pela unidade prisional, e cada caso é analisado individualmente.
Dúvidas
Perguntas frequentes sobre o tema
A progressão de regime acontece automaticamente?
Não. Ela depende de decisão do juízo da execução penal, mediante pedido instruído com o cálculo de pena, o atestado de conduta carcerária e os documentos de trabalho ou estudo, com prévia manifestação do Ministério Público.
Falta disciplinar interrompe a contagem?
A prática de falta grave repercute na execução: afeta o atestado de conduta carcerária e, conforme o entendimento aplicado ao caso, pode implicar a reformulação do marco de contagem para a progressão. É um dos pontos mais discutidos nos pedidos.
Quem cumpre pena em regime fechado pode passar diretamente ao aberto?
A regra é a progressão em etapas, do fechado para o semiaberto e deste para o aberto. A chamada progressão por salto não é admitida como regra geral pelos tribunais.
Conteúdo informativo. Este texto tem finalidade exclusivamente informativa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021. Não constitui consulta, parecer ou orientação jurídica, não promete resultado e não substitui a análise individual do caso por profissional habilitado. A legislação e as rotinas administrativas podem mudar após a publicação — última atualização em 14 de agosto de 2026.
Um artigo explica a regra geral; um caso tem particularidades que só aparecem na conversa. A Dra. Natali Marques atende em regime de plantão para urgências criminais e responde aos demais contatos em até 24 horas.